Lei Ordinária n° 63/1952 de 10 de Junho de 1952
Dispõe sobre isenção de imposto predial e demais emolumentos, que recaiam sobre as construções de prédios residenciais, alugueis e Casas Populares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Ficam isentos do pagamento do imposto predial e de mais emolumentos que recaem sobre construções, pelo prazo de cinco (5) anos, as pessoas, que nos anos de 1952 a 1955, inclusiva, construírem prédios ou elevarem de mais de um andar os prédios já existentes nesta cidade e Vila de Ladário.
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Art. 2°. -
Concede-se a isenção por oito (8) anos de impostos predial e de mais emolumentos que recaem sobre construções de Vilas e Casa, tipo populares, nos perímetros urbano suburbano da cidade, e Distrito de Ladário, até o Valor Máximo de Setenta mil cruzeiros Cr.$(70.000.00), cada prédio e cuja construções seja feita no período de 1.952 a 1.956.
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Parágrafo único. -
O valor dos imóveis a que refere este artigo será comprovado com Documento idôneos a critério do Prefeito.
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Art. 3°. -
Concede-se a isenção, pelo prazo de dez (10) anos, de imposto predial e de mais emolumentos que recaem sobre construções de casa para uso próprio dos trabalhadores rurais operários nos perímetros urbanos da cidade e Vila Ladário.
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Parágrafo único. -
São condições necessárias para concessão dos favores concedidos neste artigo:
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a) -
que o beneficiado, em requerimento ao Prefeito Municipal prove a sua condição de operário ou trabalhador rural.
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b) -
que beneficiado não possua outro imóvel.
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c) -
que a construção seja iniciada no prazo de cinco (5) anos a partir da publicação desta Lei e concluída dentro de cinco (5) anos de seu início.
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Art. 4°. -
As isenções a que se referem esta Lei serão concedidas pelo Prefeito, mediante solicitação do interessado, provando a haver preenchido as exigências legais, á qual deverá juntar uma fotografia do imóvel construído, em cuja petição o Engenheiro Municipal prestara a respeito as necessárias informações.
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Art. 5°. -
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registra-se e Publica-se
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 10 DE JUNHO DE 1.952.
NÊNIO LEITE DE BARROS
1° Secretário em Exercício de Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/1952