Lei Complementar n° 100/2006 de 01 de Janeiro de 2006
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.° e 4.° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1º , com os seus incisos I e II, § 2º, com os seus incisos I e II e § 3º com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Sistema Tributário Municipal é regido:
pela Constituição Federal;
pelo código tributário nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;
pelas resoluções do Senado Federal;
pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
pela Lei Orgânica Municipal.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
O sistema tributário municipal é composto por:
impostos:
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
taxas:
em razão do exercício do poder de polícia:
de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de estabelecimento;
de fiscalização sanitária;
de fiscalização de anúncio;
de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo;
de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos;
de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
de fiscalização de aparelho de transporte;
de fiscalização de máquina, de motor e de equipamento eletromecânico;
de fiscalização ambiental pela utilização de recursos ambientais.
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
de serviço de limpeza pública;
de serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos;
de serviço de conservação de calçamento e pavimentação.
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso, ressalvada a fixação da base de cálculo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
utilizar tributo, com efeito, de confisco;
instituir impostos sobre:
patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
templos de qualquer culto;
patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais e periódicos.
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
de suas empresas públicas;
de suas sociedades de economia mista;
de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, "a", "b" e "c", do § 3^ ou do § 6.t), deste art. 7.o a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
IMPOSTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste art. 8.º.
Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste art. 8º. só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme o caso.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide, ainda, sobre os imóveis:
edificados com "habite-se", ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
edificados e ocupados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido;
localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.
O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, independentemente:
da validade, da nulidade ou da anulabilidade do ato efetivamente praticado;
da legalidade, da moralidade ou da licitude da natureza do objeto do ato jurídico de seus efeitos.
Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o VVI - Valor Venal do Imóvel.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O VVI - Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
características do terreno:
área e localização;
topografia e pedologia;
características da construção:
área e estado de conservação;
padrão de acabamento;
características do mercado:
preços correntes;
custo de produção.
O Executivo procederá, anualmente, através da PGVT - Planta Genérica de Valores dos Terrenos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do VuTs - Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos.
O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Não sendo elaborada a PGVT - Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base no IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
O VU - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FCTs - Fatores de Correção de Terreno e os FCCs - Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TPT - Tabela de Preço de Terreno, na TPC - Tabela de Preço de Construção, na TFCT - Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFCC - Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV- Mapa Genérico de Valores e Alíquotas, descriminados no Anexo I desta Lei.
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT - Planta Genérica de Valores será igual a 75% (setenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado do Terreno definido para cada Zona Padrão, contida na tabela 1.1.4, do Anexo I desta Lei.
O VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção, será definido pela tabela do Sindicato da Indústria da Construção de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON/MS), conforme a tabela 1.3.6 do Anexo I desta Lei, referente ao mês de dezembro do ano anterior.
O VVT - Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da VZP- Valor da Zona Padrão pela Tf - Testada Fictícia do Terreno e pelos FCTs - Fatores de Correção de Terreno, previstos no Anexo I desta Lei, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
VVT = Vzp x Tf x (FCTs)
O VZP- Valor da Zona Padrão é o produto do VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno pela Pp - Profundidade Padrão, definida no item 1.1.2 do Anexo I desta Lei.
Para os imóveis edificados, como definida no item 1.1.2 do Anexo I desta Lei.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 134/2009 O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão estará definido na PGVT - Planta Genérica de Valores e corresponderá:
ao da face de quadra da situação do imóvel;
no caso de imóvel com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativa à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
em se tratando de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro de maior valor;
em relação a terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
terreno de fundo ou vila, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares;
terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
terreno de frente, aquele que possui uma testada para logradouro público.
No cálculo do VVT - Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FITC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
FITC = T x U , onde:
C
FITC = Fração Ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
construção em andamento ou paralisada;
construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida;
terrenos edificados, cujo VVC - Valor Venal de Construção não alcance a 10% (dez por cento) do VVT - Valor Venal do respectivo terreno, à exceção daquele de:
uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;
uso residencial associado à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área destinada a este fim, não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;
uso não residencial vinculado ao alvará de funcionamento, cuja área destinada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno.
O VVC - Valor Venal de Construção resultará da multiplicação VTE - Valor Total da Edificação pelos FCCs - Fatores de Correção de Construção, previstos no Anexo I desta Lei, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVC = VTE x FCCs
A VTE- Valor Total da Edificação será obtido pela formula:
VTE = (Ae x VuC) + (Ac x 0,7 x VuC)
Ae - Área Edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, de cada pavimento.
Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área edificada, observados as disposições regulamentares.
As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Ac - Área Coberta será obtida através da medição dos contornos externos das áreas com coberturas e que não possuem fechamentos em pelo menos em uma das laterais.
No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área coberta a sua projeção sobre o terreno.
No cálculo da Ae - Área Edificada, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à APC - Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC - Áreas Construídas Comuns em função de sua QP - Quota-Parte.
A QPACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:
QPACC = T x U , onde:
C
QPACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
O VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção será igual a 75% (setenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado da Construção, definido para cada Tipo de Padrão de Acabamento, contida na tabela 1.3.6, do Anexo I desta Lei.
O VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção será definido de acordo com cada tipo de Padrão de Acabamento, contido na tabela 1.3.6, do Anexo I desta Lei.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado através da multiplicação do VVI - Valor Venal do Imóvel com a ALC - Alíquota Correspondente e FCDs - Fator de Correção e Distorção dos Padrões de Acabamento, conforme a fórmula abaixo:
IPTU = VVI x ALC x FCDs
O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VVT - Valor Venal do Terreno com o VVC - Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VVT) + (VVC)
O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VVT - Valor Venal do Terreno mais a FITC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VVC - Valor Venal da Construção mais a QPACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VVT + FITC) + (VVC + QPACC)
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:
- para imóveis não-edificados ou terrenos: 3,0% (três vírgula zero por
cento).
- para imóveis edificados ou construídos: serão progressivas em razão do VVC - Valor Venal da Construção, fracionadas por faixas, com base em Tabela 1.5.2 e descritas nos itens 1.5.3 e 1.5.4 do Anexo I desta Lei.
Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o "status" econômico de seu proprietário;
a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Sujeito Passivo
Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Lançamento e Recolhimento
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, nas formas e condições estabelecidas por Decreto.
Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU as TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis e os PPs - Preços Públicos que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.
Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.
Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB - Cadastro Imobiliário.
O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, das TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis e dos PPs - Preços Públicos, quando estes últimos forem com ele cobrados, será efetuado através da rede bancária e/ou outros estabelecimentos devidamente autorizados pela Prefeitura.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Fato Gerador e Incidência
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 31.
O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
o uso, o usufruto e a habitação;
a dação em pagamento;
a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
a arrematação e a remição;
o mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 33 seguinte;
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
tornas ou reposições que ocorram:
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
enfiteuse e subenfiteuse;
sub-rogação na clausula de inalienabilidade;
concessão real de uso;
cessão de direitos de usufruto;
cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
acessão física, quando houver pagamento de indenização;
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 33, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 34.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
A inexistência da preponderância de que trata o §1.° deste art. 34 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, Independentemente:
da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.
O VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
situação, topografia e pedologia do terreno;
localização do imóvel;
estado e conservação;
características internas e externas;
valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
custo unitário de construção; e
valores aferidos no mercado imobiliário.
Caberá aos "Avaliadores", nomeados pelo Prefeito Municipal, que serão necessariamente 03 (três), sendo 02 (dois) funcionários do município não fiscais, e o terceiro um fiscal de rendas do município. Para proceder a avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos.
A avaliação do bem ou direito transmitido poderá ser arbitrada, quando o contribuinte não cumprir as disposições legais previstas nesta Lei ou em caso de unidades autônomas construídas através de incorporações ou "condomínio fechado", será considerado a situação em que se encontrar o imóvel na data da avaliação, sem prejuízo das sanções legais.
Na situação de "condomínio fechado", onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:
Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de Habitação - SFH:
0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
2% (dois por cento) sobre o valor restante.
1% (hum por cento) nas:
instituição de uso e usufruto;
transmissão de nua propriedade;
instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta;
transmissão de domínio;
2% (dois por cento) nos demais casos.
Sujeito Passivo
Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:
na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;
na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Lançamento e Recolhimento
O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será recolhido:
até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
no prazo de 15 (quinze) dias:
da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 45, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos :
o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
cópia da respectiva guia de recolhimento;
outras informações que julgar necessárias.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da LS - Lista de Serviços, prevista no anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizados para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
Para fins de enquadramento na LS - Lista de Serviços:
o que vale é a natureza, a "alma", do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
o que importa é a essência, o "espírito", do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na LS - Lista de Serviços.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:
da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art. 50, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5^ do art. 49 desta Lei Complementar;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da LS - Lista de Serviços;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 a 7.18 da LS - Lista de Serviços;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS - Lista de Serviços;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS - Lista de Serviços;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS - Lista de Serviços;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS - Lista de Serviços;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS - Lista de Serviços;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS - Lista de Serviços;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LS - Lista de Serviços;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da LS - Lista de Serviços;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da LS - Lista de Serviços;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LS - Lista de Serviços;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 7.17 no subitem da LS - Lista de Serviços;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 7.16 no subitem da LS - Lista de Serviços;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS - Lista de Serviços;
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LS - Lista de Serviços;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS - Lista de Serviços;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LS - Lista de Serviços;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS - Lista de Serviços;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da LS - Lista de Serviços;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS - Lista de Serviços.
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 209/2017 do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS - Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS - Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS - Lista de Serviços.
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 60°-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
Estrutura organizacional ou administrativa;
Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada em função de valor anual fixo.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, mensalmente, através da multiplicação da VRM - Valor de Referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = VRM x ALC
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (TPPC) será determinado pela respectiva quantidade de VRM - Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.
A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade, desde que não possua caráter empresarial.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte
e de Pessoa Jurídica não Incluída
nos Subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 LS - Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as prevista no anexo III desta lei.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da LS - Lista de Serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da LS - Lista de Serviços;
Mercadoria:
é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Material:
é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
Sub-empreitada:
é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na LS - Lista de Serviços;
é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na LS - Lista de Serviços.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera- se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.08 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
compilação, fornecimento e transmissão de dados, arquivos e informações de qualquer natureza;
serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet" e "intranet";
elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de "sites", "home pages" e páginas eletrônicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
serviços de pesquisa de opinião.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 3 e Subitens 3.01, 3.02 e 3.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.01, 3.02 e 3.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
locação e aluguel de bens móveis em geral;
locação e aluguel de barcos, máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em geral;
locação e aluguel de carros, ônibus e demais veículos;
locação e aluguel de CD, MP3, DVD, VCD e fitas de vídeo;
locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio "beep";
cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;
cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical;
cessão de direito de uso e de gozo de patentes;
cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;
cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para "show", para "ballet", para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para "reveillon", para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza;
acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
postais: caixa postal.
Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação;
bioquímica;
psicopedagogia;
farmácia de manipulação;
taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;
quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos;
corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.05 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 6 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
hidratação de pele e de cabelo;
descoloração, tingimento e pintura de pêlos e de cabelos.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.20 da Lista de Serviços.
Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.20 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre:
as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços;
as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
limpeza, manutenção e conservação de saunas;
aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;
incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;
esgotamento sanitário;
limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;
limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos;
planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;
aviação e pulverização agrícola;
potalização e fornecimento de água;
arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;
colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;
implosão.
O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, não compõem a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ficando sujeito apenas ao ICMS.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, poderá ser reduzida do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que seja comprovada a sua aplicação na obra por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007Para os efeitos do disposto no § 3° deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecerem incorporados à respectiva obra após a sua conclusão.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007A exclusão dos materiais da base de cálculo, prevista no § 3° deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser arbitrada pelo Fisco municipal em 40% (quarenta por cento) do valor total do serviço.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007 A exclusão dos materiais da base de cálculo, prevista no § 3° deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser arbitrada pelo Fisco municipal mediante processo regular.
Caso o percentual de retenção do imposto na fonte, realizada pelos responsáveis tributários, na forma dos artigos 140 a 146 desta Lei, seja superior ao efetivamente empregado na obra, devidamente comprovado, o contribuinte poderá compensar a diferença no seu imposto a recolher, observadas as seguintes condições:
a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar nos meses subseqüentes ao da retenção;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007o valor a ser compensado em cada mês não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a pagar em cada mês;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007o valor total do crédito a ser compensado, bem como o valor de cada parcela e o número de prestações deverá ser declarado em campo próprio da Declaração Mensal de Serviços - DMS;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007o valor do imposto compensado em cada mês deverá ser anotado em campo próprio do DAM usado para o recolhimento;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007Somente poderão ser compensados, na forma deste artigo, os valores retidos a maior, referentes a fatos geradores ocorridos a partir da vigência desta Lei.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007 A extinção do crédito tributário por meio da compensação prevista neste artigo, fica condicionada à homologação por parte do Fisco Municipal.
Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
também chamada de "preço de custo", a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;
o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;
a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;
o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.
Na execução, por sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
também chamada de "terceirização", envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros;
o sub-empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.
Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.
Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:
antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do "habite-se", há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão-de-obra, ou na falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão-de-obra será arbitrado pela Municipalidade através da publicação periódica dos índices e valores de custos regionalizados a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.
Obra semelhante de construção civil é toda:
obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;
obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobre-solo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;
Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.
Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.
Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.
Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:
elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:
as obras:
de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos;
de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações;
os serviços:
de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;
de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.08, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços:
outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais;
acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento;
as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula;
as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;
merenda, lanche e alimentação;
outras receitas oriundas de:
cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
transportes intra-municipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;
arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;
comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;
permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
ministração de aulas de recuperação;
provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;
bolsas de estudo.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 9 e nos Subitens 9.01e 9.02 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 e 9.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabonetes, "shampoos", cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar etc;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária;
as gorjetas, quando incluída no preço da diária;
as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária;
a alimentação, desde que incluída no preço da diária.
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, "campings", casas de cômodos, barcos de esporte e recreio e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;
agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:
locação, guarda ou estacionamento de veículos;
lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
aluguel de toalhas ou roupas;
aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de "compact disc" ou de "digital vídeo disc";
aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;
cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
aluguel de cofres;
comissões oriundas de atividades cambiais.
São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 10 e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro;
comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;
comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB - Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB - Instituto de Resseguro do Brasil;
comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;
comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;
agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de "softwares";
elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato.
agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;
agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais.
distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de qualquer natureza;
distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios.
agente de propriedade industrial, artística ou literária.
"Franchise" ou "franchising" é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
de uma marca;
da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
de um método de trabalho.
Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e/ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o seu direito de uso.
Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o direito do uso:
de uma marca;
da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
de um método de trabalho.
"Factoring" ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.
Faturizado é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 11 e nos Subitens 11.01 a 11.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
conservação de bens de qualquer espécie;
proteção e escolta de pessoas e de bens.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 12 e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
táxi-boys e táxi-girls;
sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;
"reveillon", desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;
pebolim eletrônico e fliperama;
jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de "hockey", de "squash", de pólo ", de boxe, de luta greco-romana", de luta livre, de "vale tudo", de judô, de karatê, de "jiu-jitsu", de "tae kwon do", de "kung fu", de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos teirestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;
venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
"couvert" artístico;
fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;
cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio-chamada, pelo rádio "beep", pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela "internet" e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de "show", de "ballet", de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de "reveillon", de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;
produção e co-produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de "reveillon", de folclore e de quermesse.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 13 e nos Subitens 13.01 a 13.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
gravação e distribuição de "digital vídeo disc", "compact disc", de "CD Room";
locação de filme, de "video-tapes" e de "digital vídeo disc";
produção, co-produção, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, "compact disc", de "CD Room" e de "digital vídeo disc";
produção, co-produção e edição de fotografia e de cinematografia;
retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;
cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
heliografia, mimeografia, "offset" e fotocópia.
composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, "silk-screen", diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;
feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente:
de terem sido solicitados por encomenda ou não;
de o encomendante ser ou não, consumidor final;
das mercadorias serem ou não, destinadas à comercialização;
dos produtos serem ou não, destinados à industrialização;
de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante;
nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de "compact disc", de "vídeo", de "CD-Room", de "digital vídeo disc", encartes e envelopes;
postais: serviços gráficos e assemelhados.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.13 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.13 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
O fornecimento de peças e de partes - de mercadorias - na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;
radio-chamada ou rádio "beep": conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radio-chamada ou rádio "beep";
conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;
transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;
vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob encomenda);
empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;
colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em "posters" e em quaisquer outros objetos;
encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos.
bordado e tricô;
Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos:
não seja realizada a usuário final;
mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.
Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive, além das sub-empreitadas:
os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;
os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com tele- processamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
administração de planos de saúde e de previdência privada;
administração de condomínios;
administração de bens imóveis, inclusive:
comissões, a qualquer título;
taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;
honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;
acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;
bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
re-emissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;
emissão, re-emissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
emissão e re-emissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.
"leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back", substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back";
assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o "leasing", o "leasing" financeiro, o "leasing" operacional ou o "senting" ou o de locação de serviço e o "lease back".
Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:
taxa de filiação de estabelecimento;
comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;
taxa de alterações contratuais;
Arrendamento mercantil ou "leasing" é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.
"Leasing" financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.
"Leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
"Lease back" é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 16 e no Subitem 16.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 16 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando o transporte não for de natureza municipal.
São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aqüaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.23 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.23 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;
perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;
planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos;
organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e "coffee break";
pregões
arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
economista, economista doméstico e comercista exterior;
No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.
No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:
quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços;
quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão-de-obra.
Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão- de-obra.
Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente;
da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da co- produção, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - exceto sua impressão, reprodução ou fabricação - veiculadas e divulgadas:
em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;
em rádios, em televisões, em "internet" e em quaisquer outros meios de comunicação;
da concepção, da redação, da produção, da co-produção, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;
da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;
da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor.
Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de idéias, de mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado.
Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor.
Em relação ao subitem 17.10 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobrados separadamente, os quais ficam sujeitos a incidência do ICMS.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 18 e no Subitem 18.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores;
rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres.
bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 20 e nos Subitens 20.01 e 20.03 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 e 20.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;
utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;
serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários;
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;
guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
suprimento de energia e de combustível;
exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;
serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário;
guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;
utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;
empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre todos os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados aos usuários, deduzindo-se os valores destinados, por força de lei, ao Estado de Mato Grosso do Sul ou outras entidades públicas.
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
as cópias;
as cópias autenticadas;
as autenticações;
os reconhecimentos de firmas;
as certidões;
os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis.
Incorporam-se à base de cálculo do imposto os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 169/2013O montante do imposto apurado, nos termos do caput e parágrafos anteriores, não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 169/2013Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos de que trata o caput e o § 1°.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 169/2013 O valor do imposto destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação do serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
computação gráfica;
"designer" gráfico.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no
Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
conserto, reparação e manutenção de fechaduras;
serviço de "flip chart".
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
transporte de caixão, urna ou esquife;
colocação e troca de vestimentas em cadáveres.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, "folder" e impressos;
coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
assistência à criança, à infância e ao adolescente;
assistência ao idoso e ao presidiário.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos;
avaliação de jóias e obras de arte.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos;
etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas;
etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
topografia e pedologia;
conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados, e certidões.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: tiragem de fotografias, filmagens, elaboração, confecção e montagem de "dossiês".
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens e realização de matéria jornalística.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e "books".
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
exposições de peças de museu;
organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu;
etiquetagem e catalogação de peças de museu.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída
no Subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será calculado:
proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
mensalmente, conforme o caso:
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : ( QTPL)
A ALC - Alíquota Correspondente é a presvista no anexo III desta lei.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma
de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01
da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
A ALC - Alíquota Correspondente é a presvista no anexo III desta lei.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Sujeito Passivo
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.
Responsabilidade Tributária
Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do imposto sobre serviços, na qualidade de responsáveis tributários, as pessoas naturais e jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:
tomarem ou intermediarem serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços constante do Anexo II desta Lei, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007 tomarem ou intermediarem serviços prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua inscrição cadastral no Município e da quitação do imposto;
tomarem ou intermediarem serviços prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007Para os efeitos do previsto neste artigo, o imposto a ser retido na fonte será calculado pela alíquota correspondente aos serviços prestado e recolhido aos Cofres Públicos, através de guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007O proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de construção civil, em sentido amplo, que lhes forem prestados;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007Os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo ISS, sem que o prestador do serviço tenha pago o imposto devido;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007O empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007A solidariedade prevista no § 2° deste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do crédito tributário ser feita a qualquer dos co-obrigados ou a todos.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007A responsabilidade solidária prevista no § 2° deste artigo, alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISS devido neste Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro beneficio fiscal:
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISS devido neste Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que optantes do Simples Nacional, imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro beneficio fiscal:
Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007As pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por quaisquer esferas de governo da federação;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007os serviços sociais autônomos de quaisquer esferas de governo da federação;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar peto Banco Central do Brasil;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as sociedades operadoras de cartões de crédito;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as sociedades seguradoras, de capitalização e seus representantes, casos estas não esteja estabelecidas neste município;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as sociedades seguradoras, de capitalização, bem como as entidades fechadas e abertas de previdência complementar e seus representantes, ainda que não estejam estabelecidas neste município.
as sociedades construtoras, incorporadoras e administradoras de obras de construção civil;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as sociedades que explorem serviços de planos de saúde, de assistência médica, hospitalar, odontológico e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo ou de convênios;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as sociedades prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007 os estabelecimentos de ensino regular de nível superior;
as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
as sociedades de hotelaria e flats;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as companhias de aviação e seus representantes, casos estas não esteja estabelecidas neste município;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as agências de propaganda e publicidade;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007os buffets, casas de chá e assemelhados;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as boites, casas de show, bares, restaurantes e assemelhados;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as sociedades administradoras de shopping centers, as lojas de departamentos e os supermercados;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007os condomínios comerciais e residenciais;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007 as farmácias e drogarias;
as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços relacionadas em regulamento.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços e que possuam acima de 30 (trinta) funcionários registrados.
A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007Os substitutos tributários mencionados nos incisos do caput deste artigo não deverão realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço for prestado:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007pelos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007pelos profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007por prestadores de serviços imunes ou isentos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007por prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007pela empresa pública de correios e telégrafos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007pelas concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007 A dispensa de retenção na fonte de que trata o § 2° deste artigo é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove às condições previstas para a dispensa da retenção do imposto na fonte.
A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do § 2° deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no território deste Município, nos casos previstos nos incisos de I a XX do artigo 51 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências do previstas no § 3° deste artigo.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 114/2007O prestador de serviço que pleitear valor maior de dedução de que trata o parágrafo anterior deverá fazê-lo administrativamente mediante comprovação por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço, que contenha:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 169/2013a identificação do prestador, cuja aquisição esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 169/2013identificação do local da obra;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 169/2013 data de emissão da Nota Fiscal anterior à dedução.
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
Os responsáveis e substitutos tributários a que se referem os artigos 140 e 141 desta Lei são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter efetuada sua retenção na fonte.
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS - Lista de Serviços;
a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;
obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art.142, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;